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Controle do Ponto Doméstico. Uma Obrigação do Empregador.

No Emprego Doméstico o Controle do Ponto é uma Obrigação Legal.
No Emprego Doméstico o Controle do Ponto é uma Obrigação Legal.

Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150 de 2015, o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico, independentemente do número de trabalhadores, passou a ser um dever do empregador, cabendo a este o ônus de comprovar a jornada.

 

Em agosto de 2024 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico juntar os controles de ponto nos processos trabalhistas.

 

Com essa decisão, o TST uniformiza sua jurisprudência, eliminando a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

 

A partir de agora, os empregadores domésticos deverão obrigatoriamente juntar os controles de ponto como parte de sua defesa, sob pena de verem presumidas como verdadeiras as jornadas alegadas pelos empregados.

 

NA PRÁTICA, COMO FAZER?

Para a sua proteção legal, por tanto, é muito importante que o empregador desenvolva esse hábito junto com a sua funcionária doméstica.

 

O controle do ponto pode ser feito de forma manual ou eletrônica.

 

No emprego doméstico, a forma mais prática, quase sempre, é a folha manual do ponto. Nesse documento é importante constar os dados abaixo:

 

Nome e CPF do empregador

Nome e CPF da funcionária

Endereço de trabalho

Horário da Jornada de Trabalho

Cargo e data da admissão

 

O ponto deve ser registrado diariamente no início da jornada de trabalho, no intervalo de descanso e no fim da jornada de trabalho.

 

Deve ser preenchido pela própria funcionária e assinado no fim do mês.

 

O ponto deve ser registrado com os horários reais que a funcionária está trabalhando e não pode ter todos os dias do mês preenchidos exatamente com o mesmo horário.

 

Isso é considerado “ponto britânico” e não tem valor legal.

 

FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Terminando o preenchimento da folha de ponto no fim do mês, o empregador dever verificar se há horas adicionais a pagar (horas extras) ou se há horas para serem descontadas como faltas ou atrasos.

 

O pagamento ou o desconto dessas horas deve ser descriminado no documento chamado Recibo de Pagamento de Salário (contra-cheque/holerite).

 

No momento da calcular o salário, de acordo com o que foi preenchido na folha de ponto, o empregador precisa se lembrar das questões abaixo:

 

1 – As horas realizadas no período de 22h às 05h são consideradas horas noturnas e devem ser pagas com 20% de acréscimo.

 2 – Realizando horas extras em dias de semana ou aos sábados, deve ser pago 50% a mais para cada hora trabalhada.

 3 – Realizando horas extras em dias de domingo ou feriado, deve ser pago 100% a mais para cada hora trabalhada.

 

Todos esses lançamentos devem constar no eSocial para que seja gerado a devida tributação (INSS e FGTS).

 

SUPORTE PROFISSIONAL

É comum o empregador doméstico sentir algumas dificuldades e ter muitas dúvidas nessas questões.

 

Para auxiliar nesse processo, contar com a ajuda de uma assessoria profissional é fundamental para trazer segurança e tranquilidade.

 

Desejando saber mais sobre “Controle do Ponto Doméstico. Uma Obrigação do Empregador“, fale agora com um de nossos profissionais de RH.

 

Teremos prazer em ajudar.



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